A presença de testamento, criança, adolescente ou pessoa incapaz já não conduz automaticamente todo inventário à via judicial. As normas atuais admitem escritura pública em hipóteses delimitadas e fiscalizadas.
Herdeiro menor ou incapaz
A regulamentação do CNJ admite inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz quando o quinhão ou a meação for atribuído em parte ideal de cada bem e não houver ato de disposição sobre seus direitos. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação ou situação incompatível com essas condições, o procedimento deve seguir para apreciação judicial.
Existência de testamento
Também pode ser possível realizar inventário consensual por escritura quando há testamento, desde que exista prévia autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e sejam observados os demais requisitos. Determinadas disposições testamentárias podem impedir a via administrativa. Por isso, a certidão e o conteúdo do testamento precisam ser analisados antes de iniciar atos no cartório.
Escolha baseada no caso concreto
A ampliação das possibilidades extrajudiciais não transforma a escritura em solução obrigatória. Conflitos, necessidade de produção de prova, patrimônio complexo ou risco a interessado vulnerável podem tornar a via judicial mais adequada. A decisão deve comparar segurança, tempo, custos, exigências locais e capacidade de consenso, sempre com participação de advogado.
