O inventário extrajudicial é realizado em cartório de notas com participação obrigatória de advogado. A via pode ser mais ágil, mas não dispensa planejamento jurídico, fiscal e registral.

A escritura produz efeitos concretos

Depois de lavrada, a escritura constitui título para registros e transferências, como a atualização de imóveis, veículos, participações societárias e valores financeiros. Antes disso, é necessário reunir certidões, avaliar o patrimônio, apurar o imposto de transmissão e definir a partilha. Pendências registrais ou fiscais podem impedir a conclusão, por isso a conferência antecipada economiza tempo e evita deslocamentos desnecessários.

Consenso precisa ser completo

A escolha do cartório não elimina a necessidade de acordo sobre o acervo, os valores e a forma de divisão. Diferenças de avaliação, uso exclusivo de bens, doações anteriores e dívidas do espólio devem ser tratadas com transparência. O advogado pode conduzir reuniões, elaborar propostas e verificar se a composição respeita a meação, os quinhões e a legislação tributária.

Novas possibilidades exigem cautela

As normas do Conselho Nacional de Justiça passaram a admitir situações antes concentradas no Judiciário, inclusive determinadas hipóteses com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, desde que cumpridas exigências específicas, como manifestação favorável do Ministério Público ou autorização judicial relacionada ao testamento. Não se trata de liberação automática: cada caso deve ser examinado antes da escolha da via.

Referências oficiais